Como denunciar maus tratos a animais?

Como denunciar e evitar práticas que promovam os maus tratos em animais.

No livro Sapiens: uma breve história da humanidade, o historiador Yuval Noah Harari reconta a história da humanidade sob uma perspectiva um tanto quanto perspicaz. Para o autor, o ser humano chegou até onde chegou pois foi, de alguma maneira, capaz de transformar o mundo em que vive. Nesse sentido, Harari aponta que ao mesmo tempo que deixamos de ser nômades, descobrimos os saberes da agricultura e começamos a formar cidades, passamos a domesticar animais: sejam para o convívio afetivo (como os cachorros e gatos), matéria prima e alimento (galinhas, ovelhas e vacas) ou transporte de cargas (cavalos e bois). Uma coisa é certa, para ele: “a domesticação de animais se baseou em uma série de práticas brutais que só se tornaram cada vez mais cruéis com o passar dos tempos” (p. 102). No post de hoje, iremos descobrir como podemos denunciar e evitar práticas que promovam os maus tratos em animais.

Quando falamos de maus tratos com animais, podemos voltar nossa atenção para duas situações. A primeira é interessante de ser abordada analisando dados do Instituto Pet Brasil, que registrou cerca de 139,3 milhões de animais de estimação em nosso país no ano de 2018. Diante disso, é natural que nos perguntemos a razão pela qual tantas pessoas são apaixonadas por animais de estimação: alguns buscam companhia, outro carinho, afeto, atenção. Por essa razão, quando um animal de estimação é maltratado é muito comum nos sensibilizarmos, pois como alguém pode fazer mal a um bichinho tão dócil?

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu art. 2º, dispõe que: “todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem”. Do mesmo modo, prevê que “nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis” (art. 3) e que “o abandono de um animal é um ato cruel e degradante” (art. 6).

No entanto, esse é apenas um dos cenários em que ocorrem maus tratos contra animais. Com base nos dados da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), nos é dado que pelo menos 67 bilhões de animais são expostos todos os anos a condições de crueldade, dentre os quais se destacam como maiores vítimas os porcos, as aves e as vacas (isso equivale a quase 9 vezes a população total do planeta Terra). Apenas no Brasil, estima-se que pelo menos 70 milhões de galinhas são mantidas em gaiolas cujo espaço não permite sequer a abertura de suas asas (isso equivale a quase 6 vezes a população da cidade de São Paulo). Essa situação acaba gerando consequências no desenvolvimento dos animais, que muitas vezes contraem doenças e ferimentos.

Então, quando analisamos, novamente, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, entendemos que: “quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor” (art. 9), pois: “se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia” (art. 3).

Do mesmo modo como abandonar um cachorro ou um gato em praça pública é crime – por se tratar de um animal de estimação que estará desamparado –, manter outras espécies de animais em cativeiro – seja para o tráfico ilegal, venda ou consumo – e/ou em condições desumanas, também é considerado crime de prática de maus tratos. Nessas condições, também podemos considerar como crime: o abandono, o tráfico de animais silvestres, o espetáculo envolvendo animais exóticos, manter animais preso em condições cruéis (sejam com correntes ou em gaiolas superlotadas); o trabalho excessivo, mantê-lo em lugar sujo, não prover comida ou água...

Na legislação brasileira, há duas disposições que merecem nossa atenção (i), o art. 32 da lei nº 9.602/98 (Lei dos Crimes Ambientais) estabelece como crime contra o meio ambiente: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, sendo que, nesses casos: “a pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal”; e (ii) o inciso VII, § 1º, do art. 225, aponta que o poder público deve: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Sendo assim, é preciso compreender que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, CF/88). Ou seja, é possível e necessário que denunciemos, sempre, quaisquer tipos de maus tratos contra os animais, sejam eles de estimação ou não.

O ideal é que seja fornecido a maior quantidade de informações sobre quem está promovendo o crime de maus tratos, ou seja, o agressor ou a empresa agressora, desde fotos, vídeos, testemunhas, placas de carros (nos casos de abandonos). Com isso, é possível abrir um Boletim de Ocorrência ou telefonar 190, para que a polícia militar tome as devidas medidas. Também é possível fazer uma denúncia para a Promotoria de Justiça, pois, afinal de contas, a função do Ministério Público é justamente fiscalizar, defender e representar os interesses da sociedade brasileira.