Conselho Tutelar

Você sabe como o que é e como atua o conselho tutelar?
Fique por dentro!

O Conselho Tutelar, de acordo com o artigo 131 da lei nº 8.069 / 1990, é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”. O órgão foi criado juntamente com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em 1990.

Entende-se por órgão permanente, o que é contínuo, duradouro e ininterrupto. Em outras palavras, não é possível que o Conselho Tutelar deixe de existir pois o mesmo não pode ser desfeito por força de vontade de qualquer governante.

Já em relação à “autonomia”, significa que o Conselho independe de uma escala hierárquica, portanto é livre para atuar em sua jurisdição. O Conselho usa dessa autonomia para decidir coisas como quais ações irá realizar, como vai se relacionar com as famílias e a comunidade, e quais medidas irá aplicar em determinadas questões e quando. A autonomia garante a não interferência.

Na parte de “não jurisdição”, significa que o Conselho desempenha apenas uma função. Ele não lida diretamente com questões como sanções disciplinares e julgamentos (isso cabe ao poder Judiciário), e mantém-se focado em sua responsabilidade: supervisionar o cumprimento da lei e dos direitos da criança e do adolescente - algo extremamente necessário.

O Conselho Tutelar fica em contato direto com a comunidade, desempenhando o papel de órgão fiscalizador, podendo atender crianças e adolescentes, aconselhar pais e responsáveis e até mesmo requerer documentos quando necessário - por exemplo, a certidão de nascimento do menor, além de outras atribuições.

Ainda, os artigos 132 e 133 da Lei nº 8.069 / 1990 questões referentes à composição do Conselho e os requisitos necessários para participar dele:

“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

 Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.”

Durante o mandato de 4 (quatro) anos é necessaŕia dedicação exclusiva ao cargo, o que significa que os membros não podem desempenhar nenhuma outra atividade profissional.

As eleições sempre acontecem um ano após as eleições para presidente, no primeiro domingo de outubro, mas a população local não é obrigada a comparecer para votação dos membros do Conselho. Os eleitos tomam posse no dia 10 de janeiro do ano seguinte à votação.

Por fim, resta clara a importância da participação ativa desse órgão na comunidade como um todo a fim de garantir o pleno cumprimento dos direitos voltados às nossas crianças e adolescentes.