Plebiscito, referendo e iniciativa popular

Nesse artigo aprenda um pouco mais sobre cada um desses mecanismos, o que são, e qual a sua importância para a democracia brasileira.

O artigo 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 aponta a “soberania” como um dos fundamentos de nossa República Federativa. Nesse sentido, o art. 14 do mesmo texto prevê que: “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular”.

Nesse artigo entenderemos um pouco mais sobre cada um desses mecanismos, o que são, e qual a sua importância para a democracia brasileira.

No entanto, antes disso, precisamos voltar um pouco para a noção de soberania. Esse conceito, para ser compreendido, deve ser construído através de duas análises: uma voltada para uma visão externa e outra para uma visão interna.

Segundo a primeira visão, no plano das relações internacionais, as decisões tomadas pelo Estado brasileiro são independentes e autônomas, dentro dos limites do seu próprio território, ou respeitando as relações diplomáticas para com os demais Estados estrangeiros.

 

Do mesmo modo, entende-se que o Estado brasileiro não se submeterá à vontade ou decisões de países alheios, com exceção a tratados e convenções internacionais em que for signatário (art. 5º, § 3º, CF/88), sob pena de ferir sua independência nacional (art. 4º, inc. I, CF/88), ou a igualdade entre os Estados (art. 4º, inc. V, CF/88).

 

Já de acordo com a segunda visão, entende-se que a vontade do povo brasileiro prevalece, na forma da soberania nacional, sob os atos dos governantes eleitos. Por essa razão, dizemos que todo o poder emana do povo, pois é ele quem participa, exercendo o seu direito de escolha, que, por sua vez, influenciará nas tomadas de decisão pelos seus representantes eleitos. Nesse sentido, para Rousseau, a soberania é definida como sendo condizente à vontade pública, ou à vontade geral.

 

Com isso, partimos para o objetivo desse artigo, explicar o que é Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular :

  • Plebiscito: Esse mecanismo pode ser explicado como uma consulta prévia à população, antes de se adotar determinadas providências legislativas. Em algumas ocasiões, o plebiscito foi utilizado para saber a opinião do povo a respeito de determinados pontos tidos como fundamentais na política dos governos. Um exemplo que podemos ilustrar desse mecanismo no Brasil foi o plebiscito de 1993, no qual o povo foi chamado a escolher qual seria a forma e o sistema de governo que seria adotado pela Constituição de 1988: o povo pode escolher entre Monarquia (13,4%) e República (86.6%) para a forma de governo e entre Presidencialismo (69,2%) e Parlamentarismo (30,8%) para sistema de governo.
  • Referendo: Esse mecanismo pode ser explicado como um plebiscito confirmatório, ou seja, trata-se da possibilidade de o povo ser chamado para confirmar, ou não, uma decisão já tomada. Um exemplo de referendo que ocorreu no Brasil, em 2005, consultou a população sobre a proibição da comercialização de armas de fogo em território nacional. Isso porque, desde 2003, existe o Estatuto do Desarmamento. Na ocasião, a população decidiu pela manutenção da proibição (63,94%).
  • Iniciativa Popular: Por fim, esse mecanismo confere a um certo número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou projeto de lei. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 permite iniciativas populares sem a possibilidade de recurso uma vez que a proposta seja rejeitada. Um exemplo de iniciativa popular seria a Lei Complementar nº 135/2010, que instituiu a Lei da Ficha Limpa, e que prevê “casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”.

Esses três mecanismos estão regulamentados pela lei nº 9.709/98, que estabelece que tanto o plebiscito quanto o referendo serão aprovados, ou rejeitados, por maioria simples (ou seja, 50% dos votos + 1). Do mesmo modo, regulamenta que a iniciativa popular será proposta uma vez que obter a assinatura de 1% do eleitorado nacional (aproximadamente 1,4 milhão), distribuídos em pelo menos 5 estados com não menos do que 3/10 por cento de eleitores em cada um deles.

 

Por fim, esses mecanismos de efetivação da soberania popular tornam-se, evidentemente, de grande importância para se fazer valer os valores de nosso Estado Democrático de Direito.