Prevista no Art.23, inciso II do Código Penal Brasileiro, a Legítima Defesa é um excludente de ilicitude, desse modo, se trata de uma exceção na qual um cidadão não é responsabilizado legalmente por um ato de defesa de uma agressão atual ou iminente, dando a este o direito de não ser penalizado.
A Legítima Defesa permite que o cidadão defenda a si mesmo, a um terceiro ou a um bem material utilizando dos meios necessários - sejam esses meios armas próprias, como uma faca ou armas improvisadas, como uma cadeira - de maneira moderada para cessar uma agressão que está ocorrendo no momento de intervenção ou que ocorrerá em um curto período.
Existem duas principais espécies de Legítima Defesa, sendo a primeira a Legítima Defesa Real que se caracteriza como sendo exercida em uma reação de defesa com mecanismos proporcionais ao ataque de agressão injusta que está efetivamente acontecendo, já a segunda é a Legítima Defesa Putativa prevista no Art. 20, paragrafo 1, do Código Penal Brasileiro quando alguém por um erro justificável pelas circunstâncias supõe que está em uma situação de agressão e então repudia a suposta agressão.
Por outro lado, vale ressaltar que, a Legítima Defesa não se enquadra em atos de vingança ou de punição para satisfazer os desejos de alguém, portanto, caso a agressão tenha ocorrido no passado, caracteriza-se como crime premeditado que não possui o resguardo legal. No Art. 25 do Código Penal Brasileiro está descrito que o ato de Legítima Defesa deve ser proporcional à ameaça, logo, reações desproporcionais à situação também podem gerar responsabilidades judiciais ao modo de que o agente venha a responder por forma dolosa ou culposa.
Também é necessário esclarecer que existe uma diferença entre a Legítima Defesa e o Estado de Necessidade, mesmo que ambos estejam previstos no Art.23 do Código Penal Brasileiro como excludentes de ilicitude. Previsto no Art.24 do Código Penal Brasileiro, o Estado de Necessidade provém da existência de um conflito de diversos bens jurídicos, sendo estes o valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, que estão diante de uma situação de perigo, tal situação é originada pelo comportamento humano, animal ou por um evento da natureza. No Estado de defesa o autor ferirá um bem jurídico para se afastar de perigo, por exemplo, um ataque animal não se configura como Legítima Defesa, mas, como Estado de Necessidade. O Estado de Necessidade é uma ação a uma situação de agressão a um direito que possui algum valor jurídico na intenção de se proteger não havendo outra alternativa.
Portanto, a Legítima Defesa é a reação do indivíduo diante de uma situação de agressão injusta vigente ou próxima de acontecer, tendo este indivíduo o direito de intervir na situação de perigo de maneira moderada e proporcional, permitindo a ele o uso de quaisquer meios necessários para sua defesa. E se faz justo ressaltar que o intuito da Legítima Defesa é cessar uma ameaça de injusta agressão e não necessariamente matar ou ferir de maneira grave ao agressor, embora exista a possibilidade de ocorrer um fato que se encaixe nessa situação, que é dependente da proporcionalidade de cada caso, os excessos são penalizados. O direito da Legítima Defesa visa assegurar ao cidadão o direito de proteger sua vida, a vida de terceiros ou bens materiais, tornando-o assim objeto de grande importância para se conhecer e utilizar de maneira correta em situações de agressão injusta, para que cada indivíduo saiba como reagir de maneira adequada evitando excessos e a possibilidade de cometer um crime.