O surgimento e a importância do CDC

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei muito conhecida no nome, mas não em seu conteúdo. Leia e saiba mais!

Nesse artigo, iremos abordar um pouco mais sobre essa lei tão conhecida no nome, mas não em seu conteúdo. O projeto da defesa do consumidor surgiu no Brasil juntamente com o movimento de redemocratização. Quando, em 1988, a Constituição Federal foi promulgada, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabeleceu-se que o Estado Brasileiro promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Não obstante, o art. 170 do mesmo texto, em seu inciso V, estabelece que a defesa do consumidor seria um princípio que regeria toda a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, [e que] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Esse projeto só viria, no entanto, a se tornar realidade em setembro de 1990, quando o então presidente Fernando Collor sancionou a Lei nº 8.078/90, que dispõe justamente sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), essa lei, no início, sofreu forte resistência por parte do empresariado brasileiro, no entanto, é inegável a série de avanços e melhorias que sua aplicação resultou nas relações entre consumidores, fornecedores e prestadores de serviço. O instituto aponta entre os pontos chaves a criação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), responsável pela administração e fiscalização de possíveis práticas abusivas através dos Departamentos Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

 

Um dos pilares desse código é o reconhecimento da vulnerabilidade na qual o consumidor pode vir a ser submetido e do princípio da boa-fé, esse último que foi estabelecido, nas palavras do professor Rizzatto Nunes, visando estabelecer “o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo”.

 

Nesse sentido, de acordo com o art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: (i) “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva”; (ii) “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”; (iii) “a facilitação da defesa de seus direitos”; (iv) “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”; dentre outros...

 

Não obstante, o art. 8º aponta que: “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Posto isto, cabe conhecermos alguns direitos que todos nós, consumidor, temos, mas que muitas vezes não sabemos, como: (i) nos casos em que há dois produtos com preços diferentes, prevalece-se o menor valor; (ii) caso o consumidor sofra danos por conta de queda de energia, o mesmo poderá solicitar sua reparação à concessionária responsável; (iii) você não pode ser barrado de entrar com comida no cinema, pois é vedado pelo CDC a prática de venda casada – que seria exigir do consumidor que o mesmo compre mais de um produto que não necessariamente reflete sua vontade; e, por fim, (iv) caso você irá viajar por mais de um mês, poderá solicitar a suspensão temporária de serviços como a conta de luz, de internet, TV a cabo, dentre outros! Muito interessante, não é?

 

Por fim, cabe uma curiosidade histórica. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, visto que, nessa data, no ano de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, J. F. Kennedy discursou ao Congresso estadunidense em prol do “caráter universal da proteção dos direitos dos consumidores, tais como o direito à segurança, à informação e de escolha”.