Você certamente já deve ter ouvido nos telejornais sobre a medida provisória, ou apenas MP, editada pelo presidente da república, correto? De acordo com o site Congresso em Foco, até o final de 2020, o presidente Jair Bolsonaro havia apresentado pelo menos 119 MPs, sendo o presidente que mais recorreu a esse mecanismo desde Fernando Henrique Cardoso. No entanto, você sabe o que é uma Medida Provisória?
Esse mecanismo está previsto expressamente em dois artigos de nossa Constituição Federal. De acordo com o art. 59: “o processo legislativo compreende a elaboração de: V – medidas provisórias”. Ademais, de acordo com o art. 62 do mesmo texto: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
De um jeito mais simples, apenas o Presidente – chefe do Poder Executivo – pode editar uma medida provisória, em caso de urgência ou relevância (e apenas nesses casos). Sendo assim, ao editar uma MP, a mesma deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), sendo que, uma vez publicada, seu conteúdo passa a receber provisoriamente o valor de lei, pelo período de 60 dias, dentro do qual o Congresso analisará e emitirá um parecer, em uma comissão mista (composta por senadores e deputados), se aquela Medida atende, ou não, os requisitos de urgência e relevância.
Após isso, a MP será submetida no plenário tanto da Câmara dos Deputados, como no Senado Federal, onde os deputados e senadores votarão se essa medida irá, de fato, se transformar em lei. Eles poderão, ocasionalmente, propor alterações no texto apresentado pelo Presidente. A votação em cada casa precisa obter maioria simples, ou seja (50% dos votos + 1).
Somente após esse trâmite, a medida retorna ao Presidente, que poderá aprová-la e encaminhá-la à publicação definitiva, ou vetar as alterações movidas pelo legislativo. Caso transcorra o período de 60 dias, a MP perde o status provisório de lei, perdendo sua eficácia. No entanto, há uma única exceção para esse prazo, em concordância com o art. 62, § 7º, da Constituição, que aponta ser possível a prorrogação única da vigência de uma MP, para mais 60 dias, caso não tenha sido encerrada a votação nas duas Casas do Congresso Nacional.
Por conta da Emenda Constitucional 32/2001, existem algumas restrições no tocante às matérias sob as quais o Presidente poderá editar MPs, sendo vedadas quando tiverem por objeto: (i) “a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral”; (ii) “direito penal, processual penal e processual civil”; (iii) “organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros”; dentre outras...