Usucapião

Você sabe o que é, de fato, esse direito?

Provavelmente você já ouviu falar sobre a usucapião, correto? Mas, apesar desse nome ser muito comum tanto dentro, como fora do juridiquês, você sabe o que é, de fato, esse direito?

De modo simples, entende-se que a usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um “bem”. Para o direito, “bens” são todos os objetos sob os quais exercemos algum tipo de direito, que formam o nosso patrimônio ou compõem a nossa riqueza. Com isso, há a separação entre bens móveis (celular, carteira, roupas...), e os bens imóveis (casas, apartamentos...). A usucapião poderá incidir sobre ambas as formas de bens, apesar de ser mais conhecida, popularmente, quando ocorre com bens imóveis.

Isso porque o Art. 1.238 do Código Civil diz que: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. No entanto, é interessante apontar uma diminuição do prazo de 15 anos para apenas 10 anos, nos casos em que: “o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

Essa disposição está relacionada com a premissa constitucional que reconhece que a propriedade deverá atender uma função social (art. 5º, inc. XXIII, CF/88) e garante o direito à propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88). Por essa razão, o Art. 1.239 do Código Civil prevê que: “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Em todos esses casos, o possuidor, transpassando o prazo estabelecido por lei, poderá requerer ao juiz uma declaração que, mediante usucapião, tornou-se proprietário do imóvel. Essa declaração deverá, posteriormente, ser regularizada no Cartório de Registro de Imóveis.

Até agora focamos na usucapião de imóveis, mas, conforme introduzimos, ela poderá ocorrer com bens móveis. De acordo com o art. 1.260 do Código Civil: “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.

 

Com isso, podemos encerrar abordando quais são os requisitos presentes em todas as espécies de usucapião, seja sob bens móveis ou imóveis. Seriam elas:

  1. Animus domini: Conceito em latim, pode ser traduzido como “a intenção de agir como dono”. Em suma, trata-se da mera intenção do possuidor do bem em se tornar proprietário, dono, daquele bem (seja móvel ou imóvel). Afinal de contas, o possuidor precisa estar com a real intenção de posse.
  2. A inexistência de oposição à posse: Não pode existir, portanto, contestação a posse que pretende ser adquirida – a mesma deve ocorrer de forma pacífica. Do mesmo modo, o bem deve ser passível de usucapião e esteja sob posse exclusiva daquele que possui animus domini.
  3. Posse ininterrupta por um período de tempo: É preciso que tenha transcorrido o período de tempo estabelecido em lei que permite com que o possuidor requeira a propriedade sobre determinado bem, todo o gozo e direitos relativos a ele, pela usucapião.

Por fim, de acordo com a Constituição Federal, os bens públicos não poderão ser adquiridos por meio da usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único). Ou seja, esse direito é reservado a bens privados, que estejam abandonados, ou irregulares, e, quiçá, não-registrados corretamente.